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20 de Abril de 2024

O instituto da Incorporação de Função Gratificada foi extinto no âmbito do Município de Natal/RN.

Câmara do Município de Natal/RN aprovou Emenda que revoga o Instituto da Incoporação de Gratificação.

Publicado por Macedo Advocacia
há 5 anos

  Atenção, Servidor, a lei Orgânica do Município de Natal/RN foi emendada em março de 2018 extinguindo o instituto da incorporação.

  A lei orgânica estabelecia que o servidor público municipal poderia incorporar a seus vencimentos os valores referentes a função gratificada exercida por um período mínimo de 05 (cinco) anos e que fosse procedida a incorporação a partir do sexto ano de percepção, após requerimento do interessado, atribuindo-se a gratificação de maior nível, desde que percebida por no mínimo 12 (doze) meses contínuos.

  Então, se o servidor exerceu por 6 (seis) anos uma função gratificada na Administração pública municipal, faria jus a incorporação de 1/5 (um quinto) do valor percebido, tendo em vista que exerceu 12 meses na função gratificada após o período mínimo de 05 (cinco) anos.

  A regra trazida no art. 76, III, alíneas a, b, c e d”, da Lei Orgânica, assegurava ainda que não importava quantas funções gratificadas o servidor tivesse exercido, o relevante para lei era o cumprimento de 12 meses ininterruptos em cada função, agregando-se o valor da maior gratificação, até o limite de 5/5 (cinco quintos).

  Ocorre que em março de 2018 a Câmara Municipal de Natal/RN aprovou a Emenda nº 31/2018, que revogou os dispositivos legais contidos no art. 76, III, alíneas a, b, c e d”, extirpando do ordenamento jurídico local a incorporação da Gratificação de Função.

  A consequência disto é que a partir de março/2018 os servidores não farão jus a incorporação da gratificação em seu contracheque.

  Mas o servidor que adquiriu o direito de incorporação antes da publicação da emenda, ainda pode requerer administrativamente?

  A resposta é positiva tanto para o requerimento administrativo quanto para o judicial, a Emenda nº 31/2018 assegurou o direito a incorporação somente para aqueles servidores que fizeram jus até a promulgação da Emenda, em 21 de março de 2018.

  Vejamos o que dispõe os arts. 1º, 2º e 3º da Emenda nº 31/2018, para melhor compreensão da matéria:

EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 031/2018
Art. 1º - Fica revogado o Inciso III, alíneas a, b, c e d do art. 76 da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º - É assegurado ao servidor efetivo que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda, desde que já tenha exercido cargo em comissão ou função gratificada a integração como vantagens individuais aos seus vencimentos ou remuneração, aquelas percebidas em razão do exercício de cargo em comissão ou função gratificada a partir do 6º (sexto) ano de sua percepção, à razão de 1/5 (um quinto) por ano, até o limite de 5/5 (cinco quintos), incorporando-se para todos os efeitos, inclusive previdenciários.
§ 1º - A remuneração a ser incorporada é do cargo ou função a que seja atribuído maior nível de remuneração, desde que exercido por período de tempo não inferior a 12 (doze) meses continuados.
§ 2º - A incorporação será deferida nos mesmos termos em que o servidor tenha percebido a remuneração do cargo em comissão ou função gratificada.
§ 3º - Nomeado para o cargo em comissão ou designado para exercer função gratificada ou equivalente, o servidor não poderá acumular a vantagem incorporada com a remuneração decorrente da nova investidura, devendo optar por continuar percebendo a vantagem já incorporada ou a remuneração do novo cargo ou da nova função, na forma por que dispunha o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município.
§ 4º - A remuneração concedida a título de produtividade será incorporada proporcionalmente, desde que o servidor tenha mais de 05 (cinco) anos à data de sua vigência, a partir do 6º (sexto) ano, a razão de 20% (vinte por cento), nos termos do caput deste artigo.
§ 5º - Para os fins do presente artigo, aproveita-se integralmente o tempo de exercício de cargo em comissão ou função gratificada anterior à vigência desta Emenda à Lei Orgânica do Município.
Art. 3º - As vantagens já incorporadas sob a égide do art. 76, III da Lei Orgânica do Município e aquelas a serem incorporadas pelas regras do art. 2º, desta Emenda à Lei Orgânica do Município serão classificados como Vantagem Individual de Incorporação – VINC, sendo reajustadas pelo índice geral de revisão da remuneração do servidor.

  Portanto, caro servidor do Município de Natal/RN, até a data da publicação da Emenda a Lei Orgânica nº 31/2018, em março de 2018, aqueles servidores que adquiriram o direito de incorporação de função gratificada ainda podem requerer judicial ou administrativamente, observando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.

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